segunda-feira, 24 de novembro de 2014

OS DIREITOS DO EMPREGADO SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO



De acordo com recente pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o Brasil conta 44,2 milhões de trabalhadores na informalidade, ou seja, sem o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Segundo o IBGE a informalidade está centralizada entre os maiores de 60 anos e os jovens entre 16 e 24 anos.
A ausência de registro na Carteira de Trabalho causa inúmeros problemas ao trabalhador, que não terá referências profissionais para conquistar um novo emprego; estará impossibilitado de obter as parcelas do seguro-desemprego; o FGTS não será depositado pelo patrão; sem falar nas conseqüências previdenciárias, pois não receberá o auxílio doença, a aposentadoria por idade, por tempo de serviço, por invalidez e seus familiares não poderão receber a pensão por morte, uma vez que não terá a qualidade de segurando perante a Previdência Social.
O patrão tem o prazo de 48 horas para anotar a CTPS do empregado, contados do primeiro dia de trabalhoconforme dispõe o artigo 29 da CLT.

Recusando-se a empresa a fazer as anotações na Carteira de Trabalho do empregado, este poderá procurar um advogado e ingressar com reclamação trabalhista contra o empregador perante a Justiça do Trabalho, para ver reconhecido o vínculo empregatício existente entre as partes, exigir o registro do contrato de trabalho em sua CTPS e a condenação do patrão a pagar todos os direitos trabalhistas devidos a um empregado registrado, como: depósito do FGTS, férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, 13º salário, horas extras, intervalo para descanso e refeição, adicionais noturno, insalubridade ou periculosidade, equiparação salarial com outros empregados da empresa, recolhimentos previdenciários ao INSS e no momento da dispensa, a multa de 40% sobre o FGTS, aviso-prévio e a emissão das guias para a obtenção do seguro-desemprego.

Não bastante, a ausência do registro na CTPS acarretará ao empregador a lavratura do auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, que deverá de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, de acordo com o § 3º, do art. 29, da CLT.

É sobremodo importante ressaltar que, o prazo prescricional para o empregado ingressar com ação contra o patrão para pleitear as verbas decorrentes do trabalho sem registro é de 2 anos, contados da extinção do contrato de trabalho, conforme se verifica do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. 
Autor: Marcus Vinicius Marchetti
Biografia resumida: Advogado, Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Telefone: (11) 2509-0141
Data: 07/03/2014

Nenhum comentário: