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De acordo com recente pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o Brasil conta 44,2 milhões de trabalhadores na informalidade, ou seja, sem o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Segundo o IBGE a informalidade está centralizada entre os maiores de 60 anos e os jovens entre 16 e 24 anos.
A ausência de registro
na Carteira de Trabalho causa inúmeros problemas ao trabalhador, que não terá
referências profissionais para conquistar um novo emprego; estará
impossibilitado de obter as parcelas do seguro-desemprego; o FGTS não será
depositado pelo patrão; sem falar nas conseqüências previdenciárias, pois não
receberá o auxílio doença, a aposentadoria por idade, por tempo de serviço, por
invalidez e seus familiares não poderão receber a pensão por morte, uma vez que
não terá a qualidade de segurando perante a Previdência Social.
O patrão tem o prazo de
48 horas para anotar a CTPS do empregado, contados do primeiro dia de trabalho, conforme
dispõe o artigo 29 da CLT.
Recusando-se a empresa
a fazer as anotações na Carteira de Trabalho do empregado, este poderá procurar
um advogado e ingressar com reclamação trabalhista contra o empregador perante a
Justiça do Trabalho, para ver reconhecido o vínculo empregatício existente
entre as partes, exigir o registro do contrato de trabalho em sua CTPS e a
condenação do patrão a pagar todos os direitos trabalhistas devidos a um
empregado registrado, como: depósito do FGTS, férias vencidas e proporcionais
com 1/3 constitucional, 13º salário, horas extras, intervalo para descanso e
refeição, adicionais noturno, insalubridade ou periculosidade, equiparação
salarial com outros empregados da empresa, recolhimentos previdenciários ao
INSS e no momento da dispensa, a multa de 40% sobre o FGTS, aviso-prévio e a
emissão das guias para a obtenção do seguro-desemprego.
Não bastante, a
ausência do registro na CTPS acarretará ao empregador a lavratura do auto de
infração pelo Fiscal do Trabalho, que deverá de ofício, comunicar a falta de
anotação ao órgão competente, de acordo com o § 3º, do art. 29, da CLT.
É sobremodo importante ressaltar
que, o prazo prescricional para o empregado ingressar com ação contra o patrão para
pleitear as verbas decorrentes do trabalho sem registro é de 2 anos, contados da
extinção do contrato de trabalho, conforme se verifica do inciso XXIX do artigo
7º da Constituição Federal.
Autor: Marcus Vinicius Marchetti
Biografia resumida: Advogado, Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP
E-mail: marcusmarchetti@ig.com.br
Telefone: (11) 2509-0141
Data: 07/03/2014
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