A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da
Drogaria Mais Econômica, de Canoas (RS), ao pagamento de mais de R$ 15
mil por danos morais a uma balconista que era assediada pelo gerente.
Para a Justiça do Trabalho, a empresa agiu com negligência em relação ao
caso.
De
acordo com o processo, a balconista, depois de comunicar a gravidez de
risco, passou a sofrer forte assédio de seu superior hierárquico, que a
humilhava na frente dos clientes e reclamava quando ela se sentava. Em
depoimento, afirmou que as crises de choro eram constantes e que, ao
procurar a diretoria, a solução dada foi a sua transferência para outra
unidade.
Após
ouvir os depoimentos, o juiz de primeiro grau levou em consideração que
a empresa já havia sido condenada por assédio sexual cometido pelo
mesmo gerente contra outra trabalhadora. "As circunstâncias do caso
revelam a omissão da empregadora, cuja única atitude foi a de promover a
transferência da trabalhadora, sem enfrentar a conduta manifestamente
desrespeitosa demonstrada pelo empregado", mencionou, condenando a
drogaria a pagar R$ 15,8 mil para a balconista.
No
recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Mais
Econômica insistiu que a empregada não comprovou o dano que justificasse
indenização, e sustentou que desentendimentos corriqueiros não
justificam a condenação. O Regional, porém, manteve a condenação,
entendendo que a empresa agiu com culpa diante do comportamento
inadequado de seu funcionário.
No
recurso de revista ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora
do caso, assinalou que o TRT consignou que o gerente assediou moralmente
a trabalhadora, a qual passava por uma gravidez de alto risco, e acabou
perdendo o bebê, "fato que até poderia ter sido desencadeado pelos
acontecimentos relatados". Dentro deste contexto, considerou que o valor
não foi desproporcional ao dano.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da drogaria.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-211-98.2013.5.04.0016
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br