A
Justiça do Trabalho anulou dispensa por abandono de emprego de um
vulcanizador da Vale S.A que é dependente de drogas. O agravo de
instrumento da empresa contra a decisão foi analisado pela Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, mas foi desprovido por falta de
divergência jurisprudencial e pela impossibilidade de reanálise de fatos
e provas.
A
empresa ajuizou ação de consignação de pagamento para quitar as verbas
trabalhistas devidas ao empregado, que, embora intimado, não compareceu
ao sindicato para homologar a rescisão contratual. Disse que o dispensou
por justa causa por abandono de emprego, pelo fato dele ter faltado ao
serviço por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativas.
Em
defesa, o advogado do operador disse que a dispensa era ilegal e
discriminatória porque ele era dependente químico, motivo que o afastou
do trabalho. Assim, pediu a improcedência da ação de consignação, a
nulidade da dispensa e a readmissão do empregado, com restabelecimento
do plano de saúde.
Dependência química e tratamento
Ao
longo do processo, ficou comprovado que, antes de faltar ao emprego, o
trabalhador pediu um empréstimo à empresa e viajou até Porto Seguro (BA)
para frequentar uma "cracolândia" da cidade, retornando dois meses
depois para Vitória (ES), onde foi internado para tratamento da
dependência na Associação Brasileira de Ex-Dependentes Químicos.
Em
depoimento, a representante da Vale alegou que a empresa possui serviço
de integração das pessoas com problemas de drogas ou álcool, e que a
inserção no programa deve ser feita por indicação do trabalhador ou por
familiares. Em juízo, o operador manifestou interesse em participar do
programa, mas a Vale se manifestou contrária à reintegração.
A
empresa alegou que não tinha conhecimento da dependência química do
empregado, que se encontrava totalmente apto para o trabalho no momento
do abandono de emprego, e que a internação, que comprova a condição, só
foi concretizada após a dispensa.
Sentença
Por
considerar que o trabalhador não dispunha de plena capacidade cognitiva
no momento em que pediu o empréstimo e viajou, o juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente a ação de consignação em
pagamento. "Considerar válida a dispensa por justa causa por abandono de
emprego por quem não possuía condições plenas de juízo à época seria
ignorar a função social da propriedade e o princípio da dignidade da
pessoa humana," afirma a sentença.
A
decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES), que entendeu que, no caso de dependência química, o caminho
natural é o afastamento para tratamento, que deve ser feito pela própria
empresa.
TST
Em
agravo ao TST, a Vale insistiu que a doença e a incapacidade somente
foram declaradas durante a ação trabalhista, ou seja, em momento
posterior à dispensa.
O
recurso, no entanto, não foi acolhido pela Oitava Turma com base na
Súmula 126 do TST, que não permite o reexame de fatos e provas. A
relatora do agravo, desembargadora convocada Jane Granzoto, observou
ainda que não foi comprovada divergência jurisprudencial para que o
agravo pudesse ser provido, conforme exige a Súmula 296, item I, do TST.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Tribunal Superior do Trabalho
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imprensa@tst.jus.br
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