A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a sentença que condenou o Banco Bradesco S.A a pagar
indenização de R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos em
transporte de valores sem escolta. Na avaliação dos ministros que
compõem a Turma, o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante
perante a condição econômica da instituição financeira.
O Ministério Público do Trabalho apresentou uma ação civil pública após
sentença condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
(MT), em que foi reconhecida a prática do banco de utilizar empregados
contratados para funções burocráticas ou administrativas para o
transporte de valores.
Em novembro
de 2007, o Ministério Público do Trabalho chegou a realizar uma
audiência administrativa com representantes do Bradesco nos municípios
de Colíder (MT) e Peixoto de Azevedo (MT), mas, apesar de admitirem que o
transporte de valores era feito por empregados de setores
administrativos, e não profissionais especialmente treinados, a empresa
se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta.
MPT
"Percebe-se que a prática do banco, confessada em sede de procedimento
investigatório, perpetua-se em diferentes partes do Estado", declarou o
MPT em sua petição inicial, ressaltando que nem as condenações
proferidas em reclamatórias individuais em montantes expressivos, uma
delas de mais de R$ 119 mil, foram suficientes para desestimular a
conduta da instituição.
Em sua
defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs podem ser
transportados por empregados não treinados especificamente para essa
função, visto que a Lei 7.102/83 assim permite.
No entanto, a 1ª instância entendeu que pelo texto da Lei não é
possível concluir que qualquer empregado do banco está autorizado a
realizar o transporte de valores quando a importância não for superior a
7.000 UFIRs. "A lei não dispensa a presença do vigilante no transporte
de valores. A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo
a ser utilizado", enfatizou ao condenar a instituição a pagar R$ 500
mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa cominatória
de R$ 100mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi
mantida pelos desembargadores do TRT 23ª.
No recurso ao TST, o banco insistiu na tese de existência de contrato
de prestação de serviços com empresa especializada no transporte de
valores, e que isso foi comprovado pela decisão regional.
No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta,
ressaltou que o fato de haver empresa contratada para o transporte de
valores não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca
exigiu dos seus empregados a realização da atividade.
Ainda segundo o relator, ainda que os valores transportados pelos
empregados do banco tivessem sido inferior a "sete mil e vinte mil
Ufirs", a conduta do banco não se encontrava respaldada no artigo 5º da
Lei 7.102/83, que exige a presença de dois vigilantes.
Freire Pimenta considerou razoável e proporcional o valor fixado pela
pelo TRT23 tendo em vista a condição econômica do Banco Bradesco e pelo
caráter pedagógico da pena. "Esse valor compensa adequadamente o dano
moral sofrido pela coletividade", enfatizou.
A decisão foi seguida pelos demais ministros da Turma.
(Paula Andrade/RR)
Processo: RR-15800-03.2008.5.23.0041
Conteúdo de Responsabilidade da SECOM Secretaria de Comunicação Social
Nenhum comentário:
Postar um comentário