A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
do Município de Pedregulho (SP) contra condenação ao pagamento de FGTS e
indenização de 40% a dois ocupantes de cargo em comissão. Ficou
mantido, assim, entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) de que, se há lei municipai estipulando que os
cargos em comissão serão regidos pela CLT, seus ocupantes fazem jus ao
recolhimento do FGTS.
O
município alegou que o FGTS não foi depositado porque havia
recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nesse sentido.
Entre as razões do recurso, indicou que a decisão do TRT violou o
artigo 39, caput, da Constituição da República,
que trata da competência dos entes da federação para instituir regimes
jurídicos de servidores, e apresentou decisões para comprovação de
divergência jurisprudencial.
O
ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, considerou ser
impossível apoiar a tese de que o município possa contratar pela CLT sem
fazer o recolhimento do FGTS e pagar a indenização de 40% e as parcelas
rescisórias. "O princípio da legalidade, neste universo, exigirá o
integral cumprimento do ordenamento trabalhista", afirmou. Ele destacou
que a dispensa imotivada do empregado público é disciplinada pelos
mesmos preceitos aplicáveis à iniciativa privada.
Ao
analisar as razões do município, o relator considerou que não há ofensa
ao preceito da Constituição indicado. Quanto à divergência
jurisprudencial, as decisões apresentadas não se enquadravam nas
exigências do artigo 896, alínea "a", da CLT e na Súmula 337 do TST. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1293-98.2012.5.15.0015
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
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