quinta-feira, 25 de junho de 2015

Município é condenado a pagar FGTS e multa a ocupantes de cargo em comissão

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Município de Pedregulho (SP) contra condenação ao pagamento de FGTS e indenização de 40% a dois ocupantes de cargo em comissão. Ficou mantido, assim, entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) de que, se há lei municipai estipulando que os cargos em comissão serão regidos pela CLT, seus ocupantes fazem jus ao recolhimento do FGTS. 
O município alegou que o FGTS não foi depositado porque havia recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nesse sentido. Entre as razões do recurso, indicou que a decisão do TRT violou o artigo 39, caput, da Constituição da República, que trata da competência dos entes da federação para instituir regimes jurídicos de servidores, e apresentou decisões para comprovação de divergência jurisprudencial.
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, considerou ser impossível apoiar a tese de que o município possa contratar pela CLT sem fazer o recolhimento do FGTS e pagar a indenização de 40% e as parcelas rescisórias. "O princípio da legalidade, neste universo, exigirá o integral cumprimento do ordenamento trabalhista", afirmou. Ele destacou que a dispensa imotivada do empregado público é disciplinada pelos mesmos preceitos aplicáveis à iniciativa privada.
Ao analisar as razões do município, o relator considerou que não há ofensa ao preceito da Constituição indicado. Quanto à divergência jurisprudencial, as decisões apresentadas não se enquadravam nas exigências do artigo 896, alínea "a", da CLT e na Súmula 337 do TST. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)

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terça-feira, 9 de junho de 2015

Ambev é condenada por pressionar vendedor a comprar mercadorias para cumprir metas

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um vendedor pressionado a comprar mercadorias para atingir as metas estipuladas. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou comprovado que a empresa obteve vantagens com as vendas e deve ser responsabilizada pelos gastos do trabalhador.
O profissional explicou que, quando "produtos críticos" como refrigerantes, chás e cervejas pretas estavam prestes a atingir a data de validade, ou quando a venda dessas mercadorias era baixa, a empresa fixava metas específicas para elas. Em casos de não cumprimento, as comissões mensais sofreriam "drásticas reduções", levando os vendedores a adquirir os produtos em nome de clientes.
Baseado em depoimentos de testemunhas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar compensação no valor correspondente a 10% da remuneração do vendedor, que recebia cerca de R$ 1.800 por mês, pela compra de mercadorias, e R$ 50 mil de indenização a título de dano moral.
A Ambev recorreu da decisão ao TST apontando a violação do artigo 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, e alegando que as acusações feitas pelo trabalhador não ficaram comprovadas. O recurso, no entanto, não foi conhecido pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Para ele, os dispositivos legais apontados pela empresa não foram violados, uma vez que o Regional concluiu, com base em fatos e provas, principalmente orais, que a Ambev deve responder pelos danos por se beneficiar e obter lucro na compra das mercadorias feitas pelos próprios empregados.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
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