A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Friburgo Auto
Ônibus Ltda., de Nova Friburgo (RJ), ao pagamento de acréscimo salarial
a um empregado que realizava cumulativamente as funções de motorista e
cobrador em um micro-ônibus. Ele receberá adicional equivalente a 40% do
piso salarial de cobrador.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
havia considerado lícita a acumulação de funções sob o argumento de que o
trabalhador não havia informado a existência de cláusula coletiva
firmada entre a empresa e o Sindicato dos Condutores de Veículo
Rodoviários e Anexos de Nova Friburgo que impedisse o acúmulo das
funções de motorista de micro-ônibus com a de trocador ou a previsão de
salário diferenciado ou adicional para o acúmulo.
Funções distintas
As
funções de motoristas e trocador são absolutamente distintas, afirmou o
relator do recurso na Turma, desembargador convocado Cláudio Couce. No
seu entendimento a acumulação dessas funções "importa sobrecarga,
superexploração, desemprego dos trocadores e, pior, risco para os
passageiros, pois é comum o motorista dirigir e cuidar do troco ao mesmo
tempo".
Segundo
o relator, a rotina do motorista, responsável por conduzir com
segurança os passageiros, é naturalmente desgastante e tensa, e seu
desempenho simultâneo com a de cobrador, que também envolve
responsabilidade por lidar com valores e prestação de contas, gera
excesso de trabalho altamente lesivo não apenas ao empregado, mas também
à sociedade. Isto porque os cidadãos dependem daqueles profissionais
para se locomover com segurança, "confiando que os motoristas tenham
condições de trabalho razoáveis, o que necessariamente não ocorre quando
do acúmulo das duas funções".
Considerando
ainda que o empregado, ao ter de exercer as atribuições de cobrador,
ainda que dentro da mesma jornada, teve seu contrato de trabalho
alterado de forma lesiva, uma vez que o empregador foi o único
beneficiado, o relator concluiu que a decisão regional violou o artigo
468 da CLT e, com fundamento no artigo 460, deferiu o acréscimo salarial
correspondente a 40% do piso salarial da função de cobrador, e
consectários legais.
A
decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a
interposição de embargos, ainda não examinados pela Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-67-15.2012.5.01.0511
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
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