sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Banco é condenado a pagar dez dias em dobro por impor conversão de férias em abono pecuniário

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar em dobro dez dias de férias convertidos em abono, com acréscimo de um terço. Para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, ficou comprovada a irregularidade na concessão das férias ao bancário, com fraude à legislação trabalhista. De acordo com o artigo 143 da CLT, a conversão de um terço das férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, e não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa afirmou que não havia prova de que o empregado fosse compelido a vender dez dias de férias. Sustentou também que não houve prejuízo, pois o bancário recebeu os dias trabalhados. Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST não detectou condições de julgamento do mérito da questão e, por questões processuais, não conheceu do recurso de revista.
Fraude
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) constatou que, conforme ficha de registro do bancário, durante todo o contrato houve a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário. A empresa, porém, não apresentou os requerimentos do trabalhador para a percepção do abono. Uma testemunha declarou que os empregados não eram liberados para tirar 30 dias de férias.
Ao negar provimento a recurso do banco, o Regional manteve a sentença que anulou os dez dias irregularmente "vendidos", considerando o pagamento feito pelo empregador mera liberalidade.
TST
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, examinando as razões do recurso de revista do Itaú, afastou as alegações de violação dos artigos 143 e 818 da CLT, 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil. Segundo a ministra, o quadro descrito pelo TRT não é passível de reexame em instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, a relatora considerou inespecífico o julgado apresentado pelo banco, pois a decisão trazida parte da premissa de que não houve comprovação de coação na conversa, enquanto que, no caso em análise, "foi comprovado que o bancário era obrigado a converter dez dias de férias em abono, conforme exposto".
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Aprovado Novo "CPC" Código de processo Civil

A provado pelo Senado do substitutivo ao PLS 166/2010 que institui no Brasil o novo Código de Processo Civil. Foram quase cinco anos de trabalho para que o texto pudesse finalmente ser votado no início da noite desta terça-feira. Seu anteprojeto foi apresentado em junho de 2010 e aprovado em dezembro daquele ano no Senado. Seguiu para a Câmara, onde o deputado Sérgio Barradas Carneiro deu início à relatoria, assumida pelo deputado Paulo Teixeita PT/SP em seguida. Por mais de dois anos foi trabalhado o tema para poder enviar um substitutivo de volta ao Senado em abril deste ano. Trata-se do primeiro Código de Processo Civil elaborado e aprovado sob regime democrático, e o primeiro a entrar em vigor após o fim da ditadura militar instaurada no país entre 1964 e 1985.

São muitos os avanços que o novo texto traz. O primeiro passo para a solução de conflitos será a busca de solução consensual, por meio da conciliação e da mediação. Desta maneira, vamos resolver grande parte dos conflitos como acontece em outros lugares do mundo e no Brasil, onde há conciliação e mediação. Foi criado o incidente de resolução de demandas repetitivas para solucionar demandas de massa que acabam congestionando o poder Judiciário. Foi eliminado o juízo de admissibilidade, que aumenta a duração do processo. Foi limitado o direito ao duplo grau de jurisdição nas ações do poder público, a chamada "remessa necessária", impedindo o poder público de recorrer em causas de valor até 1.000 salários mínimos (União), 500 salários mínimos (Estados) e 100 salários mínimos (municípios). O poder público também não poderá recorrer quando tiver jurisprudência firmada nos tribunais sobre a matéria. Foi criado o usucapião administrativo, que tramitará nos cartórios. Para a advocacia, foram criadas as férias entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Os prazos serão contados em dias úteis.

Amanhã serão votados os quase 20 destaques feitos pela relatoria no Senado. Três deles ainda são objeto de discordâncias entre as bancadas, o que nos permite prever uma nova rodada de discussões no plenário. Serão debatidos e votados o incidente de conversão de ação individual em ação coletiva, a figura jurídica dos embargos infringentes e a decisão quanto à penhora online de devedores, se ela poderá ser feita pelo juiz de primeira instância ou não. São três temas da maior importância, que espero ver preservados na decisão final dos senadores.


Fonte: http://www.pauloteixeira13.com.br/site/





sábado, 13 de dezembro de 2014

Mantida condenação de empresa que coagiu empregado a trabalhar durante licença médica

Superior do Trabalho negou provimento a agravo da TIMAC AGRO Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. contra decisão que a condenou a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a um assistente técnico que foi pressionado por seu superior hierárquico para trabalhar durante afastamento por uma licença médica após ter feito uma cirurgia. O empregado anexou ao processo e-mails em que o gerente usava palavras de baixo calão para dizer que ele deveria utilizar o período em que estava "à toa" em casa para "investir mais no trabalho".
De acordo com depoimentos que constam do processo, a empresa tinha conhecimento dos atritos entre o gerente e o assistente. No entanto, em sua defesa, a AGRO alegou que "não se pode entender que a cobrança de atingimento de metas seja considerada falta grave, vez que é inerente ao poder diretivo do empregador".
Na visão do juiz de origem, que condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais, o contexto de cobrança de metas de trabalho em período em que o empregado estava gozando de licença-médica pós-operatória demonstra-se minimamente negligente e injusto.
Em recurso ordinário, a empresa voltou a alegar que se tratou de uma simples discussão e que, para que para haver o direito à indenização, deveria existir prova inequívoca do prejuízo advindo de abalo moral grave, o que não teria ocorrido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) considerou que o dano moral se evidenciou, sobretudo, pela condição de saúde em que se encontrava o trabalhador no momento das ofensas por seu superior hierárquico. "Vale destacar também que, mesmo tendo conhecimento dos fatos, a empresa sequer demonstrou ter tomado providências contra o ofensor para evitar a reiteração da conduta", assinalou o Regional.
No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer novo recurso ao TST, ao TST, a empresa argumentou que, em depoimento, o empregado teria dito que, após reunião com o supervisor, a situação teria sido apaziguada, e ele continuou a trabalhar normalmente. O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, porém, negou provimento ao agravo. "Ao deixar de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, que minimize os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde do trabalhador, o empregador também viola o princípio da função social da empresa", avaliou.
Segundo o ministro, a descrição do quadro feita pelo TRT demonstra a presença dos três requisitos que ensejam o dever de reparação civil – o dano, caracterizado pelo comportamento da chefia, o nexo causal e a culpa da empresa, por não coibir a prática. Assim, a condenação não violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que trata do dano moral, como alegava a empresa.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Tribunal Superior do Trabalho
secom@tst.jus.br

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Operário que fazia mais de cinco horas extras por dia será indenizado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar um operário pela jornada extenuante à qual era submetido, com períodos em que realizava mais de cinco horas extras por dia. "A exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer trabalhando por 13 horas seguidas, rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar", afirmou o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado.
O operário foi admitido em 2010 como ajudante geral e, na reclamação trabalhista, disse que, no primeiro ano de contrato, trabalhou 13 horas todos os dias, inclusive fins de semana. Considerando a situação uma afronta à sua saúde e dignidade, pediu a condenação da empresa em R$ 12 mil.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao constatar que o auxiliar trabalhou das 18h às 7h, de segunda a sexta-feira, por cinco meses consecutivos. O Regional afastou a alegação da empresa de que o regime de trabalho estava respaldado por normas coletivas e acordos individuais para compensação de horas, por verificar que a jornada extrapolou até mesmo o trabalho excepcional admitido na jornada de 12h X 36h. "De qualquer modo, não seria legítima a transação bilateral que provocasse tamanho prejuízo ao empregado quanto o imposto por uma jornada diária de 13h", afirma o acórdão do TRT.
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a empresa, entre outros argumentos, afirmou que o próprio trabalhador, na reclamação trabalhista, "disse com todas as letras que se sujeitava a tamanha jornada ‘por razões óbvias de necessidade alimentar e sustento familiar', sendo evidente que tal afirmação afasta ou na pior das hipóteses atenua consideravelmente eventual dano moral por força da jornada extenuante". Ainda segundo a empresa, o excesso de horas extras seria, "quando muito, uma infração à CLT, e jamais uma ofensa à moral do empregado".
A argumentação, porém, não foi acolhida pela Terceira Turma. O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, e abrange também "a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social". Assim, a sobrecarga exagerada de trabalho por período significativo, mesmo remunerada como horas extras, "fere princípios constitucionais relevantes", como os da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho, da valorização do trabalho e do emprego e da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. "Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho", concluiu.
Orelator observou que, para se chegar, "fosse o caso", a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. "Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos", concluiu.
(Carmem Feijó)