A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo
Brasileiro S/A (Petrobras) e a Potencial Engenharia e Construção Ltda. a
indenizar em mais de R$ 300 mil um caldeireiro vítima de explosão na
Refinaria Gabriel Passos, em Betim (MG). A Turma acolheu recurso do
trabalhador e entendeu que as indenizações por danos materiais, morais e
estéticos são cumuláveis, pois têm objetos distintos. Assim, as
empresas pagarão R$ 300 mil por danos morais, R$ 3 mil por danos
estéticos e pensão vitalícia R$ 1 mil por danos materiais, além de plano
de saúde e despesas com empregada doméstica.
O
caldeireiro ficou com várias sequelas físicas e psíquicas após o
aciente, que lhe causou queimaduras de segundo grau generalizadas e
fraturas no corpo e na face, trauma craniano e perfuração dos dois
tímpanos. Além dos traumas físicos, após muito tempo de internação e
diversas cirurgias plásticas e ortopédicas, ele passou a sofrer danos
psiquiátricos e psicológicos, com estresse pós-traumático, insônia,
depressão e crises convulsivas. Tudo foi comprovado por meio de laudo
pericial.
A
condenação foi inicialmente fixada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Betim (MG). "Ao colocar-se à disposição da empresa, o trabalhador cede
apenas a sua força de trabalho, e não a sua saúde e integridade física",
enfatizou a sentença. "Se aquela arranca do obreiro mais do que este
deveria dar-lhe, causando-lhe dor e sofrimento, deve pagar também por
isso, além do que ele recebeu pelos serviços prestados".
Danos cumuláveis
Caldeireiro
e empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
que excluiu da condenação os valores dos danos estéticos por entender
que estariam abrangidos pela indenização por danos materiais. O TRT
também reduziu o valor dos danos morais para R$ 200 mil.
Ao
analisar novos recursos das duas partes, a Sétima Turma do TST
restabeleceu a sentença quanto ao valor dos danos morais e da
indenização por danos estéticos. A relatora, ministra Delaíde Miranda
Arantes, esclareceu que a indenização por danos materiais ou
patrimoniais visa ressarcir o empregado dos prejuízos financeiros (que
compreendem tanto o que ele efetivamente perdeu como também o que ele
deixou de ganhar) decorrentes do acidente. "A reparação a título de
danos estéticos, por sua vez, propõe compensar o indivíduo pela
alteração morfológica que o acidente provocou em seu corpo", assinalou.
"Nesse passo, não existe nenhum óbice capaz de impedir o pagamento em
separado de ambas as pretensões indenizatórias".
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-130500-97.2005.5.03.0026
Tribunal Superior do Trabalho
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