quarta-feira, 25 de junho de 2014

Petrobras indenizará caldeireiro em danos morais, estéticos e materiais por acidente em refinaria

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e a Potencial Engenharia e Construção Ltda. a indenizar em mais de R$ 300 mil um caldeireiro vítima de explosão na Refinaria Gabriel Passos, em Betim (MG). A Turma acolheu recurso do trabalhador e entendeu que as indenizações por danos materiais, morais e estéticos são cumuláveis, pois têm objetos distintos. Assim, as empresas pagarão R$ 300 mil por danos morais, R$ 3 mil por danos estéticos e pensão vitalícia R$ 1 mil por danos materiais, além de plano de saúde e despesas com empregada doméstica.
O caldeireiro ficou com várias sequelas físicas e psíquicas após o aciente, que lhe causou queimaduras de segundo grau generalizadas e fraturas no corpo e na face, trauma craniano e perfuração dos dois tímpanos. Além dos traumas físicos, após muito tempo de internação e diversas cirurgias plásticas e ortopédicas, ele passou a sofrer danos psiquiátricos e psicológicos, com estresse pós-traumático, insônia, depressão e crises convulsivas. Tudo foi comprovado por meio de laudo pericial.
A condenação foi inicialmente fixada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG). "Ao colocar-se à disposição da empresa, o trabalhador cede apenas a sua força de trabalho, e não a sua saúde e integridade física", enfatizou a sentença. "Se aquela arranca do obreiro mais do que este deveria dar-lhe, causando-lhe dor e sofrimento, deve pagar também por isso, além do que ele recebeu pelos serviços prestados".
Danos cumuláveis
Caldeireiro e empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluiu da condenação os valores dos danos estéticos por entender que estariam abrangidos pela indenização por danos materiais. O TRT também reduziu o valor dos danos morais para R$ 200 mil.
Ao analisar novos recursos das duas partes, a Sétima Turma do TST restabeleceu a sentença quanto ao valor dos danos morais e da indenização por danos estéticos. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, esclareceu que a indenização por danos materiais ou patrimoniais visa ressarcir o empregado dos prejuízos financeiros (que compreendem tanto o que ele efetivamente perdeu como também o que ele deixou de ganhar) decorrentes do acidente. "A reparação a título de danos estéticos, por sua vez, propõe compensar o indivíduo pela alteração morfológica que o acidente provocou em seu corpo", assinalou. "Nesse passo, não existe nenhum óbice capaz de impedir o pagamento em separado de ambas as pretensões indenizatórias".
(Elaine Rocha/CF)

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domingo, 22 de junho de 2014

Motel é condenado a pagar insalubridade por limpeza de quartos e banheiros

Pelo trabalho de limpeza e higienização de quartos e banheiros do Motel Snob, em Belo Horizonte (MG), a Empregel Empreendimentos Gerais Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma ex-empregada. A condenação foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que a função se equipara à coleta de lixo urbano.
Laudo pericial indicou que os empregados faziam a limpeza sem equipamentos de proteção individual, não fornecidos pelo motel. Além disso, enfatizou o risco de contaminação a que a trabalhadora estava exposta, pois foi vítima de acidente de trabalho: ao embrulhar lençóis usados, teve um dedo da mão direita espetado por uma agulha de seringa usada, escondida nas roupas de cama. Como consequência, teve que se submeter a tratamento contra HIV, sofrendo efeitos colaterais como depressão e dores.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a trabalhadora  estava "cotidianamente em contato direto com preservativos, sangue, seringas e fezes de várias pessoas". Por isso, enquadrou a situação no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que preceitua ser devido o adicional em grau máximo àqueles que tenham contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". A Empregel foi ainda condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.
A empresa recorreu ao TST contra o adicional, alegando que a limpeza de banheiros e quartos de motel não se encontra entre as atividades passíveis de conferir o direito ao adicional de insalubridade. Sustentou também que a decisão do TRT, que negou provimento a seu recurso ordinário, contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e o artigo 190 da CLT.
Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há semelhança entre a coleta de lixo urbano e a limpeza dos banheiros e quartos de motel. Assim, para ele, deveria ser aplicada ao caso a OJ 4 e excluído o adicional da condenação imputada à empresa. Porém, a maioria dos ministros da Turma tem posicionamento contrário, entendendo não ser permitida a aplicação da OJ a esse caso. A Sexta Turma, então, negou provimento ao recurso da Empregel. A decisão foi unânime, pois o ministro Corrêa da Veiga apenas ressalvou seu entendimento.
(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: www.tst.jus.br

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Presidente sanciona lei que aprova adicional de periculosidade a mototaxistas

Projeto adiciona 30% ao salário das profissões de mototaxista, motoboy, motofrete e de serviço comunitário de rua por considerá-las perigosas.
A presidenta Dilma Rousseff sanciona nesta quarta-feira (18) projeto que reconhece as profissões de mototaxista, motoboy, motofrete e de serviço comunitário de rua como atividades perigosas. Com o Projeto de Lei 2865/2011, os trabalhadores da categoria passam a ter direito ao adicional de insalubridade de 30% sobre o valor do salário. A cerimônia acontece às 17h, no Salão Nobre do Palácio do Planalto, em Brasília/DF.
A aprovação do Projeto de Lei no Congresso Nacional contou com o apoio do governo federal, que criou uma mesa de negociação com a categoria no início deste ano, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência e do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o ministro Gilberto Carvalho, “a aprovação do adicional de insalubridade vai trazer mais qualidade de vida para a categoria, que terá mais recursos para investir no seu bem-estar e de sua família, incluindo a aquisição de equipamentos mais seguros”.
A sanção do PL, de autoria do senador Marcelo Crivella, é o primeiro resultado da mesa de negociação, que continuará debatendo outros itens da pauta apresentados pelo grupo, tais como a oferta de linhas de financiamento para aquisição de motocicletas e equipamentos obrigatórios, com taxas de juros subsidiadas para o profissional que tiver o curso de 30 horas; formação de parceria entre o governo e o Centro Educacional do Motociclismo para qualificação de profissionais; realização de campanhas de orientação à criação de leis e regulamentação no âmbito dos municípios; e implantação de um programa de proteção ao motociclista.
De acordo com estimativa do Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo (Sindimoto/SP), a categoria abrange cerca de 2 milhões de trabalhadores em todo o País. Para Gilberto dos Santos, do Sindimoto/SP, um dos principais articuladores para a aprovação do projeto, "a profissão de motoboy tornou-se atividade de risco em todas as cidades brasileiras, principalmente nas grandes cidades. Assim, esse adicional é mais do que merecimento, é um direito".
O Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2013 e pelo Senado no final de maio deste ano.
Fonte:
Secretaria-Geral da Presidência da República

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Estagiários fazem valer convenção e receberão piso da categoria dos bancários

Dois estagiários conseguiram manter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber o piso da categoria dos bancários durante todo o período em que fizeram estágio no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). A previsão constava de convenção coletiva de trabalho celebrada entre bancos e bancários, mas não havia sido aplicada ao caso dos dois.
A estagiária era faturista e tinha como função orientar os clientes quanto ao uso das máquinas de autoatendimento. Também fazia o acompanhamento de processos, pesquisas de jurisprudência, cadastro de documentos e digitalizava documentos. Já o estagiário era desenvolvedor de sistemas e trabalhava com linguagem de programação e instalação de softwares, entre outras atividades.
Ambos foram à Justiça reclamar que a convenção coletiva firmada com o banco, que estabelecia que todos, inclusive estagiários, deveriam receber como piso salarial os valores ali constantes, não foi a aplicada a eles. Tanto a faturista, que trabalhou para o banco de outubro de 2007 a outubro de 2009, quando o desenvolvedor de sistemas, que atuou de julho de 2007 a julho de 2009, recebiam bolsa-auxílio no valor de R$ 645,66, enquanto o piso da convenção era de R$ 840,55.
O Banrisul afirmou em sua defesa que os estagiários sempre exerceram atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas coletivas típicas dos bancários. Em acréscimo, alegou que os pedidos não podiam ser acolhidos por estarem prescritos. Sustentou que a estagiária firmou vários contratos de estágio seguidos, o último deles concluído em 30/10/09. O mesmo se deu com o segundo estagiário, que teve seu último contrato terminado em 16/7/09. Como ambos apresentaram reclamação somente em 14 de janeiro de 2011, seus pleitos estariam prescritos, uma vez que se passaram mais de dois anos do último contrato.
A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a alegação de prescrição do direito de ação, sob o argumento de que os estagiários fizeram referência ao período integral em que mantiveram vínculo com a empresa, e que os contratos foram formalizados de forma sucessiva, o que evidenciria a unicidade contratual. Quanto ao mérito, condenou o banco a pagar as diferenças entre o valor da bolsa-auxílio e o piso salarial, exatamente conforme previsto nas convenções coletivas.
O banco recorreu da decisão insistindo na prescrição total dos pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença tanto com relação à prescrição quanto com referência ao pagamento das diferenças. A empresa recorreu para o TST, mas a Quarta Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, também não conheceu dos temas, ficando mantida a decisão de primeira instância.
(Fernanda Loureiro/CF)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 17 de junho de 2014

O EMPREGADO PODE PEDIR A RESCISÃO CONTRATUAL NA JUSTIÇA POR FALTA GRAVE DO PATRÃO

É verdade, Ambos estão ligados por um contrato de trabalho que prevê obrigações mútuas, sendo que o trabalhador deve prestar o serviço com diligência e fidelidade; e o empregador deve pagar os salários, respeitar o empregado e cumprir com as cláusulas do contrato....Leia mais em: http://advogado-itaquaquecetuba.blogspot.com.br/2014/03/o-empregado-pode-pedir-rescisao.html

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Dependente químico demitido receberá R$ 40 mil de indenização

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a um empregado dependente químico (alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack) demitido sem justa causa. A condenação foi da Sétima Turma do TST.  Na última decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) não conheceu recurso da ECT, que pretendia reverter a condenação.
O autor do processo, que, além do alcoolismo informado inicialmente no processo, admitiu também ser usuário de maconha e crack, afastou-se por três vezes do trabalho para tratar da dependência. De acordo como o processo, ele apresentava produtividade abaixo do esperado, com frequentes faltas ao trabalho, sofrendo diversas suspensões disciplinares.
A Sétima Turma acolheu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a ECT na indenização por danos morais. Para a Turma, ficou incontroverso no processo que ele "é dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack".
"A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho", destacou a Turma na decisão.
O Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC) havia absolvido a ECT da condenação com base no artigo 482, alínea "f", da CLT, que prevê expressamente que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Para o TRT, a dependência química e o alcoolismo "constituem problemáticas afetas à saúde pública, sendo notórias as graves e danosas consequências dessa situação". Por isso, caberia ao Estado – por meio das suas instituições de saúde próprias (centros médicos, hospitalares e de reabilitação) - promover a recuperação do trabalhador, "e não repassar à empresa essa responsabilidade pelo simples fato de o dependente ser seu empregado".
SDI-1
Ao não conhecer recurso da ECT contra a condenação da Sétima Turma do TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SD1-1, destacou que as decisões apresentadas no recurso para mostrar divergência jurisprudencial com o julgamento da Turma "não revelam a necessária identidade de fatos e fundamentos" exigida pela jurisprudência do TST (Súmulas 96, item I, e 23).

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segunda-feira, 9 de junho de 2014

Banco pagará integralmente intervalo intrajornada concedido apenas em parte

Unibanco pagará intervalo concedido apenas em parte  

A União de Bancos Brasileiros S.A. – Unibanco foi condenada a pagar na integralidade o intervalo intrajornada (tempo para descanso e alimentação) usufruído apenas parcialmente por uma empregada que exerceu a função de gerente adjunta de contas e gerente executiva de uma agência em Campinas (SP). A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 9ª Vara do Trabalho daquela cidade.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, explicou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia determinado ao banco pagar, como horas extras, apenas 20 minutos diários, que correspondiam ao período que a empregada não usufruiu do intervalo intrajornada. Uma testemunha informou que ela fazia a refeição em apenas 40 minutos e retornava imediatamente ao trabalho.
A questão a decidir, disse o relator, é saber se o intervalo intrajornada concedido parcialmente deverá ser pago por todo o período, a título de horas extras, como se ela nada tivesse usufruído, ou apenas pelo tempo que lhe foi sonegado. Ele esclareceu que o artigo 71 da CLT determina que, para trabalhos contínuos que excedam a seis horas, a empresa deverá conceder ao empregado um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, com a finalidade de assegurar a segurança e higiene do ambiente de trabalho.
O não cumprimento da norma protetiva à saúde da trabalhadora, mediante a concessão parcial dos intervalos ou a sua total supressão, afirmou ministro, acarreta à empresa a obrigação de pagar, como trabalho extraordinário, a integralidade do período. É esse o entendimento da Súmula 437, item I, do TST.
Assim, a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença que condenou o banco ao pagamento de uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, em razão da concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada.
(Mário Correia/CF)

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terça-feira, 3 de junho de 2014

Empregados sem poderes próprios de cargo de confiança tem direito a horas extras

O bancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança, descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou sentença de primeiro grau e julgou procedente o pedido do pagamento de horas extras em favor de um funcionário do Banco  Bradesco.
Ao ingressar com a ação, o bancário informou que durante o período de agosto de 2008 a novembro de 2009, exerceu a função denominada de  “gerente de Contas”, com alteração da jornada contratual de seis para oito horas. Mas, segundo alegou, como tinha uma autonomia limitada, o cargo não poderia ser caracterizado como de confiança.
Já o banco sustentou que as funções exercidas pelo funcionário eram, sim, de confiança, razão pela qual não seriam devidas horas extras.
Para a 1º Turma, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas, conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge apenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.
Para o relator do processo, desembargador Ricardo Alencar Machado, competia ao banco provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestão e representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes. Entretanto, o Bradesco não conseguiu atestar a alegação e a prova testemunhal demonstrou que o bancário não tinha subordinados sob sua direção e a maioria de suas deliberações dependia da autorização do gerente geral da agência.
Com estes argumentos, a 1ª Turma condenou o Banco Bradesco a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%. 

Aline Rodriguez / MB / Áudio: Isis Carmo

Processo: 0002219-08.2012.5.10.019

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